Heliosa Pereira 2,5
Cristina Panaças 2.5
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Cálculo das notas - esclarecimento
Para realização do cálculo da nota final, deverão somar a notas obtidas nos vários módulos do CET, disciplina de Banca e Seguros.
Quando tiverem realizado teste normal e de recuperação/melhoria/recurso, devem somar a nota mais elevada obtida nesse módulo, com as restantes obtidas nos outros módulos.
As notas "intercalares" foram publicadas para vossa orientação e para se poderem orientar em relação à decisão de realizar ou não o teste de dia 18/11.
As notas finais serão publicadas mais tarde, aí se procedendo à soma e correcção de eventuais erros.
Quando tiverem realizado teste normal e de recuperação/melhoria/recurso, devem somar a nota mais elevada obtida nesse módulo, com as restantes obtidas nos outros módulos.
As notas "intercalares" foram publicadas para vossa orientação e para se poderem orientar em relação à decisão de realizar ou não o teste de dia 18/11.
As notas finais serão publicadas mais tarde, aí se procedendo à soma e correcção de eventuais erros.
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
Recurso/melhoria/repetição da matéria de Introdução
Avisam-se todos os alunos, que, como é do vosso conhecimento, será realizado teste de repetição/recurso/melhoria da matéria de Introdução ao Direito leccionada pelo Dr. Hugo Lança no próximo dia 18 de Novembro (acedendo ao pedido de adiamento solicitado por vós).
Podem realizar o teste todos os alunos que o tenham por conveniente.
As notas finais obtidas na disciplina de Direito da Banca e dos Sefuros só serão publicadas depois da realização e publicação das notas referentes ao teste supra referido.
Podem realizar o teste todos os alunos que o tenham por conveniente.
As notas finais obtidas na disciplina de Direito da Banca e dos Sefuros só serão publicadas depois da realização e publicação das notas referentes ao teste supra referido.
Notas "intercalares" à data de hoje
- Bruno Barbosa: 10,95
- Rui Mestre: 10,75
- Anderson Santos: 4,7
- Susana Leocádio: 4,65
- Ana Sabino: 13,13
- João Guerreiro: 1,9
- Pedro Infante: 8,8
- Cristina Panaças: 6,05
- Ricardo Colaço: 12,4
- Célia Callapez: 14,05
- Heloísa Pereira: 10,25
- Nuno Oliveira: 13,4
- Rui Rua: 12,95
- Ricardo Ramalho: 10
- Anabela Vaz: 14,25
Os alunos não mencionados não têm registo de qualquer elemento de avaliação.
- Rui Mestre: 10,75
- Anderson Santos: 4,7
- Susana Leocádio: 4,65
- Ana Sabino: 13,13
- João Guerreiro: 1,9
- Pedro Infante: 8,8
- Cristina Panaças: 6,05
- Ricardo Colaço: 12,4
- Célia Callapez: 14,05
- Heloísa Pereira: 10,25
- Nuno Oliveira: 13,4
- Rui Rua: 12,95
- Ricardo Ramalho: 10
- Anabela Vaz: 14,25
Os alunos não mencionados não têm registo de qualquer elemento de avaliação.
Notas do teste de "recuperação/recurso/melhoria" de Seguros
E as notas são as seguintes:
- Ricardo Ramalho: 4,3 valores
- Heloísa Pereira: 4,6 valores
- Cristina Panaças: 2,8 valores
- Ricardo Ramalho: 4,3 valores
- Heloísa Pereira: 4,6 valores
- Cristina Panaças: 2,8 valores
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Notas do teste "normal" de Direito dos Seguros
As notas que agora se publicam respeitam ao teste "normal" do módulo de Direito dos Seguros.
Serão publicadas atento de acordo com a ponderação do módulo (8 valores), e são as seguintes:
- Nuno Oliveira: 6,4
- Anabela Vaz: 5,6
- Ricardo Ramalho: 2,3
- Ana Sabino: 6,2
- Cristina Panaças: 3,3
- Rui Mestre: 3,6
- Ricardo Colaço: 4,6
- Heloísa Pereira: 3,5
- Bruno Barbosa: 4,8
- Célia Callapez: 6,6
- Pedro Infante: 4,3
- Rui Rua: 5,3
Serão publicadas atento de acordo com a ponderação do módulo (8 valores), e são as seguintes:
- Nuno Oliveira: 6,4
- Anabela Vaz: 5,6
- Ricardo Ramalho: 2,3
- Ana Sabino: 6,2
- Cristina Panaças: 3,3
- Rui Mestre: 3,6
- Ricardo Colaço: 4,6
- Heloísa Pereira: 3,5
- Bruno Barbosa: 4,8
- Célia Callapez: 6,6
- Pedro Infante: 4,3
- Rui Rua: 5,3
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Lei nº 67/98, de 26/10
Lei de Protecção de dados pessoais: http://dre.pt/pdf1sdip/1998/10/247A00/55365546.pdf
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Alguma jurisprudência
Vide, entre outros os seguintes acórdãos:
- Ac. STJ de 04/06/2009 (Álvaro Rodrigues);
- Ac. STJ de 21/10/2008 (Alves Velho);
- Ac. STJ de 12/06/2007 (João CAmilo);
- Ac. STJ de 01/07/2008 (João Camilo), todos em http://www.stj.pt/?idm=43
- Ac. STJ de 04/06/2009 (Álvaro Rodrigues);
- Ac. STJ de 21/10/2008 (Alves Velho);
- Ac. STJ de 12/06/2007 (João CAmilo);
- Ac. STJ de 01/07/2008 (João Camilo), todos em http://www.stj.pt/?idm=43
Exercícios
- Defina e caracterize o contrato de seguro.
- Equacione o papel do ISP enquanto entidade de supervisão.
- A supervisão do sistema segurador. Caracterize.
- Em que consiste a supervisão integrada.
- Identifique e caracterize as garantias prudenciais económicas e organizativas da actividade seguradora.
- Qual o objecto do contrato de seguro.
- Identifique e caracterize os principios orientadores do contrato de seguro.
- Identifique, caracterize e exemplique as modalidades de seguro.
- Defina apólice.
- Quais os deveres do tomador do seguro?
- Diga o que entende por subseguro e por sobre-seguro.
- Como liquida o sinistro?
- Quais as consequências para as partes decorrentes do não cumprimento das suas obrigações contratuais?
- Equacione o papel do ISP enquanto entidade de supervisão.
- A supervisão do sistema segurador. Caracterize.
- Em que consiste a supervisão integrada.
- Identifique e caracterize as garantias prudenciais económicas e organizativas da actividade seguradora.
- Qual o objecto do contrato de seguro.
- Identifique e caracterize os principios orientadores do contrato de seguro.
- Identifique, caracterize e exemplique as modalidades de seguro.
- Defina apólice.
- Quais os deveres do tomador do seguro?
- Diga o que entende por subseguro e por sobre-seguro.
- Como liquida o sinistro?
- Quais as consequências para as partes decorrentes do não cumprimento das suas obrigações contratuais?
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Matérias leccionadas
As referidas de acordo com o programa, nomeada e discriminadamente:
- caracterização do direito dos seguros como direito privado;
- caracterização e natureza jurídica do seguro;
- origem histórica;
- fontes: nacionais e comunitárias;
- identificação e localização no tempo da origem dos regimes especiais;
- o Instituto de Seguros de Portugal: caracterização, competências;
- a supervisão;
- o contrato de seguro:
a) sujeitos;
b)características do contrato, ratio;
c) objecto do contrato;
d) o risco versus a incerteza;
e) princípios orientadores;
f) figuras afins;
g) seguro indirecto;
h) modalidades;
i) tipos;
j) formação do contrato;
k) distribuição pelo mercado;
l) cláusulas contratuais gerais;
m) apólice de seguro: modaliades, caracterização;
n)determinação do risco;
o) execução do contrato;
p) vicissitudes contratuais;
q) o sinistro
r) garantias;
s) cessação do contrato.
- seguro de ramo "não vida", identificação e caracterização;
- seguro de ramo "vida", identificação e caracterização.
- caracterização do direito dos seguros como direito privado;
- caracterização e natureza jurídica do seguro;
- origem histórica;
- fontes: nacionais e comunitárias;
- identificação e localização no tempo da origem dos regimes especiais;
- o Instituto de Seguros de Portugal: caracterização, competências;
- a supervisão;
- o contrato de seguro:
a) sujeitos;
b)características do contrato, ratio;
c) objecto do contrato;
d) o risco versus a incerteza;
e) princípios orientadores;
f) figuras afins;
g) seguro indirecto;
h) modalidades;
i) tipos;
j) formação do contrato;
k) distribuição pelo mercado;
l) cláusulas contratuais gerais;
m) apólice de seguro: modaliades, caracterização;
n)determinação do risco;
o) execução do contrato;
p) vicissitudes contratuais;
q) o sinistro
r) garantias;
s) cessação do contrato.
- seguro de ramo "não vida", identificação e caracterização;
- seguro de ramo "vida", identificação e caracterização.
Legislação de Direito dos Seguros
A legislação a considerar para a matéria de Direito dos Seguros é essencialmente a seguinte:
- Decreto-Lei nº 289/2001, de 13 de Novembro;
- Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril;
- Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril;
- Código Comercial (art. 425º a 462º; 595º a 615º);
- Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho;
- Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho;
- Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto;
- Código Civil (art. 342º; 406º; 424º; 444º; 551º; 562º; 573º; 762º; 777º; 790º; 799º; 804º; 805º; 1231º; 1238º; 1429º; 1436º;
- Decreto-Lei nº 228/2000, de 23 de Setembro.
- Decreto-Lei nº 289/2001, de 13 de Novembro;
- Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril;
- Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril;
- Código Comercial (art. 425º a 462º; 595º a 615º);
- Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho;
- Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho;
- Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto;
- Código Civil (art. 342º; 406º; 424º; 444º; 551º; 562º; 573º; 762º; 777º; 790º; 799º; 804º; 805º; 1231º; 1238º; 1429º; 1436º;
- Decreto-Lei nº 228/2000, de 23 de Setembro.
Matéria inicial - introdução ao direito
Avisam-se todos os alunos que será realizado teste de "repetição" da matéria inicial do CET de Banca e Seguros (matéria leccionada pelo Dr. Hugo Lança), no dia 28 de Outubro de 2009.
O teste agora agendado tem como finalidade realizar recuperação/ recurso e/ou melhoria. Não existirá qualquer outro elemento de avaliação para além do teste agendado com essa finalidade.
O teste agora agendado tem como finalidade realizar recuperação/ recurso e/ou melhoria. Não existirá qualquer outro elemento de avaliação para além do teste agendado com essa finalidade.
Avaliação de Direitos dos Seguros
O "bloco" de Direito dos seguros terá os seguintes elementos de avaliação:
- teste "normal": 21 de Outubro
- teste "repetição": 28 de Outubro.
O teste de "repetição" será o elemento de avaliação a utilizar para efeitos de recuperação/recurso e/ou melhoria. Não existe qualquer outro elemento de avaliação com essa finalidade. Considera-se encerrada a avaliação de direitos dos seguros com a realização dos testes agendados.
- teste "normal": 21 de Outubro
- teste "repetição": 28 de Outubro.
O teste de "repetição" será o elemento de avaliação a utilizar para efeitos de recuperação/recurso e/ou melhoria. Não existe qualquer outro elemento de avaliação com essa finalidade. Considera-se encerrada a avaliação de direitos dos seguros com a realização dos testes agendados.
terça-feira, 28 de julho de 2009
Notas do teste de 27 de Julho
E, as notas do teste de recurso/melhoria/recuperação de Direito Bancário, são as seguintes:
Ricardo Ramalho: 4 valores
Ricardo Ramalho: 4 valores
terça-feira, 21 de julho de 2009
Teste de 27 de Julho
Avisam-se todos os alunos que a melhoria/recuperação/recurso da parte de Direito Bancário do CET de Banca e Seguros terá lugar no próximo dia 27 do presente mês e ano.
O teste, como previamente acordado será realizado na hora e sala de aula habituais.
O teste, como previamente acordado será realizado na hora e sala de aula habituais.
Notas do teste de 20 de Julho
Relativamente ao CET de Banca e Seguros, a parte relativa ao Direito Bancário vale 8 valores, pelo que este é o limite máximo de valor das notas publicadas.
E as notas são as seguintes:
- Heloisa Pereira: 4,25
- Ricardo Colaço: 5,5
- Célia Callapez: 5,25
- Pedro Infante: 4,5
- Bruno Barbosa: 4,25
- Rui Rua: 5,25
- Cristina Fialho: 1,25
- Nuno Oliveira: 5
- Anabela Vaz: 5,75
- Anderson Santos: 2,5
- Rui Mestre: 5,25
- Ana Sabino: 7
- Ricardo Ramalho: 2,5
- Susana Leocádio: 2,25
E as notas são as seguintes:
- Heloisa Pereira: 4,25
- Ricardo Colaço: 5,5
- Célia Callapez: 5,25
- Pedro Infante: 4,5
- Bruno Barbosa: 4,25
- Rui Rua: 5,25
- Cristina Fialho: 1,25
- Nuno Oliveira: 5
- Anabela Vaz: 5,75
- Anderson Santos: 2,5
- Rui Mestre: 5,25
- Ana Sabino: 7
- Ricardo Ramalho: 2,5
- Susana Leocádio: 2,25
domingo, 19 de julho de 2009
Exercícios
- Identifique os princípios bancários e equacione a sua importância para o direito bancário enquanto área do direito.
- Que fontes de direito específicas existem do direito bancário?
- Caracterize sucintamente o sistema financeiro português.
- Caracterize o sistema português de supervisão.
- Defina instituições de crédito e identifique alguns dos seus tipos.
- Distinga os Bancos (em geral) da Caixa Geral de Depósitos.
- Em que consiste o segredo bancário?
- Existe obrigação de segredo? Em que termos?
- Existe dever de informação bancária? Em que termos?
- Como se constitui uma instituição de crédito?
- Caracterize o contrato de abertura de conta?
- Defina giro bancário.
- Caracterize a figura do depósito irregular.
- Caracterize a figura do cartão de crédito.
- Distinga letra de livrança.
- Que fontes de direito específicas existem do direito bancário?
- Caracterize sucintamente o sistema financeiro português.
- Caracterize o sistema português de supervisão.
- Defina instituições de crédito e identifique alguns dos seus tipos.
- Distinga os Bancos (em geral) da Caixa Geral de Depósitos.
- Em que consiste o segredo bancário?
- Existe obrigação de segredo? Em que termos?
- Existe dever de informação bancária? Em que termos?
- Como se constitui uma instituição de crédito?
- Caracterize o contrato de abertura de conta?
- Defina giro bancário.
- Caracterize a figura do depósito irregular.
- Caracterize a figura do cartão de crédito.
- Distinga letra de livrança.
CRP e CC
CRP (artigos):
- 199º
- 25º
- 26º
- 266º
- 19º
CC (artigos):
- 80º
- 573º
- 227º
- 1185º e seguintes
- 1432º
- 1205º
- 1206º
- 1143º e seguintes
- 199º
- 25º
- 26º
- 266º
- 19º
CC (artigos):
- 80º
- 573º
- 227º
- 1185º e seguintes
- 1432º
- 1205º
- 1206º
- 1143º e seguintes
sábado, 18 de julho de 2009
Legislação base
- Regime Jurídico das instituições de crédito e sociedades financeiras: aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, objecto de alterações legislativas subsequentes – vide sítio do Banco de Portugal.
- Código Civil Português
- Constituição da República Portuguesa
- Aviso nº 11/2005 do Banco de Portugal
- Aviso nº 2/2007 do Banco de Portugal
- Aviso nº 11/2001 do Banco de Portugal
- Decreto-lei nº 430/91, de 2/11 – Regime geral das contas de depósito
- Decreto-lei nº 166/95, de 15/07
- Código Civil Português
- Constituição da República Portuguesa
- Aviso nº 11/2005 do Banco de Portugal
- Aviso nº 2/2007 do Banco de Portugal
- Aviso nº 11/2001 do Banco de Portugal
- Decreto-lei nº 430/91, de 2/11 – Regime geral das contas de depósito
- Decreto-lei nº 166/95, de 15/07
Elenco das matérias leccionadas
- Noção preliminar de direito bancário, o direito bancário institucional e o direito bancário material.
- Princípios bancários privados:
a) simplicidade
b) ponderação bancária
c)eficácia
- As fontes nacionais e comunitárias. Os avisos do Banco de Portugal
- O sistema financeiro. O sistema financeiro material e formal.
- O regime geral das instituições de crédito:
a) as instituições de crédito em especial;
b) funções das instituições de crédito;
c) identificação e diferenciação entre as várias instituições de crédito;
d) constituição das instituições de crédito;
e) situações internacionais (breve referência).
- A supervisão. Noção, tipos de supervisão e entidades competentes:
a) superintendência do Ministro das Finanças;
b) Supervisão do Banco de Portugal.
- As normas prudência
- O segredo bancário:
a) obrigação de segredo;
b) limitações do segredo bancário;
c) “principio da prevalência do interesse preponderante”;
d) excepções ao levantamento do segredo bancário.
- A informação bancária:
a)noção;
b) o dever de informar;
c) fontes do dever de informação;
d) classificação do dever de informação quanto ao conteúdo, à autoria da determinação dos deveres de informação e critério da isenção do vínculo;
e) informações ao cliente e sobre o cliente;
- As contas e os depósitos bancários:
a) abertura de conta: contrato e formalização. Negócios subsequentes.
b) Tipos de contas;
c) a conta- corrente bancária;
d) o giro bancário;
e) transferências transfronteiriças;
f) os depósitos bancários: noção, efeitos e obrigações decorrentes;
g) o depósito irregular;
h) tipos de depósitos bancários;
i) tipos de contas.
- Os cartões bancários: noção, tipos, modo de funcionamento e base legal.
- Os títulos de crédito:
a) a letra;
b) a livrança;
c) o cheque.
- As operações de crédito.
- Princípios bancários privados:
a) simplicidade
b) ponderação bancária
c)eficácia
- As fontes nacionais e comunitárias. Os avisos do Banco de Portugal
- O sistema financeiro. O sistema financeiro material e formal.
- O regime geral das instituições de crédito:
a) as instituições de crédito em especial;
b) funções das instituições de crédito;
c) identificação e diferenciação entre as várias instituições de crédito;
d) constituição das instituições de crédito;
e) situações internacionais (breve referência).
- A supervisão. Noção, tipos de supervisão e entidades competentes:
a) superintendência do Ministro das Finanças;
b) Supervisão do Banco de Portugal.
- As normas prudência
- O segredo bancário:
a) obrigação de segredo;
b) limitações do segredo bancário;
c) “principio da prevalência do interesse preponderante”;
d) excepções ao levantamento do segredo bancário.
- A informação bancária:
a)noção;
b) o dever de informar;
c) fontes do dever de informação;
d) classificação do dever de informação quanto ao conteúdo, à autoria da determinação dos deveres de informação e critério da isenção do vínculo;
e) informações ao cliente e sobre o cliente;
- As contas e os depósitos bancários:
a) abertura de conta: contrato e formalização. Negócios subsequentes.
b) Tipos de contas;
c) a conta- corrente bancária;
d) o giro bancário;
e) transferências transfronteiriças;
f) os depósitos bancários: noção, efeitos e obrigações decorrentes;
g) o depósito irregular;
h) tipos de depósitos bancários;
i) tipos de contas.
- Os cartões bancários: noção, tipos, modo de funcionamento e base legal.
- Os títulos de crédito:
a) a letra;
b) a livrança;
c) o cheque.
- As operações de crédito.
segunda-feira, 6 de julho de 2009
Informações
Foram colocadas informações no vosso mail.
Para estudo consultar: http://www.estig.ipbeja.pt/ e http://www.bportugal.pt/
Para estudo consultar: http://www.estig.ipbeja.pt/ e http://www.bportugal.pt/
sábado, 16 de maio de 2009
Notas Módulo I (0 a 4 valores)
Nome | Módulo I | Modulo II | Módulo III |
Cristina Alexandra Fialho | 1,5 | ||
João Marques Guerreiro | 1,9 | ||
Ana Martins Sabino | 2,9 | ||
Rui Manuel Mestre | 1,9 | ||
Anabela Vaz | 2,9 | ||
Heloisa Pereira | 1,4 | ||
Ricardo Ramalho | 1,7 | ||
Célia Pires Callapez | 2,2 | ||
Pedro Alfaiate Infante | 2,2 | ||
Susana Conceição Leocádio | 2,4 | ||
Bruno Miguel Barbosa | 1,9 | ||
Nuno Miguel Oliveira | 2 | ||
Ricardo Jorge Colaço | 2,3 | ||
Rui Teixeira Rua | 2,4 | ||
Anderson Cruz Santos | 2,2 |
quinta-feira, 7 de maio de 2009
Fonte de Direito - Jurisprudência
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
O significado mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais.Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da lei". Estatutos articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais. A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST. "Jurisprudência" pode-se referir a "lei baseada em casos", ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato. A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo-Saxônica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.
Ricardo Ramalho
Bruno Barbosa
O significado mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais.Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da lei". Estatutos articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais. A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST. "Jurisprudência" pode-se referir a "lei baseada em casos", ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato. A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo-Saxônica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.
Ricardo Ramalho
Bruno Barbosa
segunda-feira, 4 de maio de 2009
Lei como fonte do Direito
A palavra “Lei” tem uma grande diversidade de significados, debruçámo-nos pelos que julgamos serem mais pertinentes e faremos uma breve exposição do que entendemos por lei, ficando ainda muito por dizer, já que é um tema complexo com muito a ele associado.
A necessidade e importância das leis da sua criação e existência, é clara. É, e sempre será necessário criar normas que regulem os comportamentos em sociedade, para assim, evitar e minimizar conflitos e moldar o próprio comportamento humano, promovendo a solidariedade e o respeito entre todos. E é também imperativo que tais normas sejam respeitadas independentemente de se concordar com elas ou não. Em caso de incumprimento à que garantir por outros meios, nomeadamente os tribunais, a sua imposição e reparação.
A lei é uma fonte directa e imediata de criação ou formação das normas jurídicas do Direito. No seu sentido mais amplo o termo “lei” significa sempre uma ordenação ou um imperativo emanado de um órgão ( Assembleia da República, Governo, Assembleias Municipais, União Europeia, Camâras Municipais ), com competências ou poder para a sua criação, de modo a legislar e ordenar com positividade, os comportamentos regulares das pessoas no seu relacionamento social. Neste sentido, o Código Cívil no seu artigo 1º. define “lei” como, “toda a disposição genérica provinda dos órgãos estaduais competentes”.
Por outro lado, no que respeita ao acto em si e que resulta do exercicío de um dos poderes do Estado, o seu poder legislativo, este consta no artigo 112º. da Constituição da República que refere os “actos legislativos” como sendo “leis, decretos-lei e os decretos legislativos regionais”. Existe então esta diferença entre lei como fonte e lei como acto próprio das funções ou poderes do Estado.
Como exemplo de lei ou norma jurídica temos a Constituição da República que está no lugar cimeiro da hierarquia das leis e que se apresenta como lei suprema do país, lei fundamental do Estado e fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, bem como os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Nenhuma outra pode dispor em contrário desta, devem sim, pautar-se pelo seu conteúdo.
Bibliografia
Mendes, João Castro - «Introdução ao Estudo do Direito», Lisboa, Edição de 1994
«Constituição da República Portuguesa», Versão de 1997
Aulas do Prof. Dr. Hugo Lança da Silva
Trabalho realizado por:
Célia Callapez
Heloisa Souza
A necessidade e importância das leis da sua criação e existência, é clara. É, e sempre será necessário criar normas que regulem os comportamentos em sociedade, para assim, evitar e minimizar conflitos e moldar o próprio comportamento humano, promovendo a solidariedade e o respeito entre todos. E é também imperativo que tais normas sejam respeitadas independentemente de se concordar com elas ou não. Em caso de incumprimento à que garantir por outros meios, nomeadamente os tribunais, a sua imposição e reparação.
A lei é uma fonte directa e imediata de criação ou formação das normas jurídicas do Direito. No seu sentido mais amplo o termo “lei” significa sempre uma ordenação ou um imperativo emanado de um órgão ( Assembleia da República, Governo, Assembleias Municipais, União Europeia, Camâras Municipais ), com competências ou poder para a sua criação, de modo a legislar e ordenar com positividade, os comportamentos regulares das pessoas no seu relacionamento social. Neste sentido, o Código Cívil no seu artigo 1º. define “lei” como, “toda a disposição genérica provinda dos órgãos estaduais competentes”.
Por outro lado, no que respeita ao acto em si e que resulta do exercicío de um dos poderes do Estado, o seu poder legislativo, este consta no artigo 112º. da Constituição da República que refere os “actos legislativos” como sendo “leis, decretos-lei e os decretos legislativos regionais”. Existe então esta diferença entre lei como fonte e lei como acto próprio das funções ou poderes do Estado.
Como exemplo de lei ou norma jurídica temos a Constituição da República que está no lugar cimeiro da hierarquia das leis e que se apresenta como lei suprema do país, lei fundamental do Estado e fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, bem como os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Nenhuma outra pode dispor em contrário desta, devem sim, pautar-se pelo seu conteúdo.
Bibliografia
Mendes, João Castro - «Introdução ao Estudo do Direito», Lisboa, Edição de 1994
«Constituição da República Portuguesa», Versão de 1997
Aulas do Prof. Dr. Hugo Lança da Silva
Trabalho realizado por:
Célia Callapez
Heloisa Souza
Esboço do teste
Por solicitação da discente Anabela VAz, aqui fica um Esboço do Teste de Direito da Banca e Seguros (Parte de Introdução ao Direito)
1. O que entende por doutrina.
2. Disserte sobre Regulamentos da União Europeia.
3. Quais os requisitos que justificam a Interdição, para que existe e como é o processo!
4. Distinga Associações de Fundações.
5. O que entende por contratos de adesão.
1. O que entende por doutrina.
2. Disserte sobre Regulamentos da União Europeia.
3. Quais os requisitos que justificam a Interdição, para que existe e como é o processo!
4. Distinga Associações de Fundações.
5. O que entende por contratos de adesão.
quinta-feira, 30 de abril de 2009
O que é a Jurisprudência?
A palavra “Jurisprudência” é susceptível de mais de um significado. Usa-se frequentemente para designar a orientação geral seguida pelos tribunais no julgamento dos diversos casos concretos da vida social. Outras vezes, é entendida como o conjunto de decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos.
Tais decisões podem assumir a forma de:
· Sentenças – quando proferidas por um tribunal singular;
· Acórdãos – quando proferidas por um tribunal colectivo.
Uma questão que se coloca é a de saber esses modos de decidir têm validade além do respectivo processo, criando regras para casos futuros. O juiz tem de julgar unicamente de “harmonia com a lei e a sua consciência” (art.º 8.º do Código Civil), sendo perfeitamente irrelevante que a sua decisão contrarie a que tenha sido tomada por outro tribunal, ainda que de categoria mais elevada.
A Jurisprudência não é a fonte imediata do Direito, na actual Ordem Jurídica Portuguesa. Contudo, na medida em que ao longo dos tempos vai explicando uma determinada consciência jurídica geral, contribuindo para a formação de verdadeiras normas jurídica.
Rui Mestre
Pedro Infante
Tais decisões podem assumir a forma de:
· Sentenças – quando proferidas por um tribunal singular;
· Acórdãos – quando proferidas por um tribunal colectivo.
Uma questão que se coloca é a de saber esses modos de decidir têm validade além do respectivo processo, criando regras para casos futuros. O juiz tem de julgar unicamente de “harmonia com a lei e a sua consciência” (art.º 8.º do Código Civil), sendo perfeitamente irrelevante que a sua decisão contrarie a que tenha sido tomada por outro tribunal, ainda que de categoria mais elevada.
A Jurisprudência não é a fonte imediata do Direito, na actual Ordem Jurídica Portuguesa. Contudo, na medida em que ao longo dos tempos vai explicando uma determinada consciência jurídica geral, contribuindo para a formação de verdadeiras normas jurídica.
Rui Mestre
Pedro Infante
quarta-feira, 29 de abril de 2009
Fonte de Direito - Jurisprudência
Começo por dizer que, jurisprudência refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais.
Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da Lei". Estatutos que articulam as regras da Lei, com raras referências a situações factuais.
Jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o Supremo Tribunal de Justiça.
A aplicação real destes estatutos para fatos é deixada para Juízes, que consideram não só o estatuto mas também outras regras legais relevantes para se chegar a uma decisão judicial, por isso, a "ciência".
Assim, jurisprudência pode-se referir a Lei baseada em casos, ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato.
A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo-Saxónica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.
A jurisprudência não é no sistema jurídico Português, fonte de Direito. Até 1996 a jurisprudência era em Portugal fonte de Direito, enquanto assentos, que consistem em normas ditadas pelo Tribunal de Contas ou pelo pleno Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência, em efeitos futuros (art. 2º Cod. Civil). Tal disposição foi revogada, por violar o princípio da separação de poderes. Em Portugal as decisões judiciais podem assumir a forma de Sentenças, quando proferidas por um tribunal singular (por 1 Juiz), ou, Acordam, quando proferidas por um tribunal colectivo (pelo menos 3 juízes).
Rui Rui
Cet Banca e Seguros - 2009
Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da Lei". Estatutos que articulam as regras da Lei, com raras referências a situações factuais.
Jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o Supremo Tribunal de Justiça.
A aplicação real destes estatutos para fatos é deixada para Juízes, que consideram não só o estatuto mas também outras regras legais relevantes para se chegar a uma decisão judicial, por isso, a "ciência".
Assim, jurisprudência pode-se referir a Lei baseada em casos, ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato.
A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo-Saxónica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.
A jurisprudência não é no sistema jurídico Português, fonte de Direito. Até 1996 a jurisprudência era em Portugal fonte de Direito, enquanto assentos, que consistem em normas ditadas pelo Tribunal de Contas ou pelo pleno Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência, em efeitos futuros (art. 2º Cod. Civil). Tal disposição foi revogada, por violar o princípio da separação de poderes. Em Portugal as decisões judiciais podem assumir a forma de Sentenças, quando proferidas por um tribunal singular (por 1 Juiz), ou, Acordam, quando proferidas por um tribunal colectivo (pelo menos 3 juízes).
Rui Rui
Cet Banca e Seguros - 2009
segunda-feira, 27 de abril de 2009
Fonte de Direito: o Costume
É um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso constante e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado. O costume que deve ser objecto do estudo do direito é o costume jurídico, ou seja, é aquele capaz de gerar direitos e obrigações. O costume sem esta essência é o costume apenas de convivência social, sem nenhuma repercussão no mundo jurídico. Em versão mais simplificada pode-se resumir a definição do costume como normas de direito que surgem por motivos práticos da sociedade, quando, na ausência da norma legal específica a determinada situação, a necessidade de disciplina leva o povo a criar regras não escritas que, assimiladas de forma geral e por grande período de tempo, ganham carácter de afectividade e passam a merecer o respeito daqueles que a utilizam, o que conduz a serem prestigiadas e observadas pelo Estado.
Susana Leocádio Cet Banca e Seguros 2009
Fontes do Direito - Doutrina
Quando falamos em Fontes do Direito, surge a necessidade de, numa primeira análise, perceber ao que nos referimos, para só depois partirmos para um estudo mais aprofundado. Desta forma, é fulcral começar por definir Fontes do Direito como “(…) todas as regras e medidas que estabelecem padrões de comportamento, fixam os fins e os critérios materiais da actuação da administração e determinam o modo de decisão de litígios jurídicos independentemente da forma externa de revelação.” (Canotilho, 1991:783). Actualmente, surgem descritas na literatura como fontes do Direito, a lei, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina, porém presentemente, tem sido defendido também que os princípios fundamentais de Direito constituem fonte do Direito (Infopédia, 2009). Nesta breve abordagem irei debruçar-me, de forma sumária, sobre uma das fontes supra mencionadas, a doutrina, visando principalmente a sua definição.
A doutrina surge como um “conjunto das opiniões dos juristas, ou seja, resultado do estudo teórico ou dogmático do Direito”. Segundo o Concelho Superior de Magistratura (s.d), temos ainda que ter em consideração que não se deverá considerar uma verdadeira fonte de Direito sendo que, contudo, desempenha um papel de relevo enquanto elemento gerador de aperfeiçoamento científico e técnico com repercussões no resultado final do trabalho daqueles a quem cabe interpretar e aplicar as normas jurídicas. É neste sentido, que se torna importante referir algumas áreas em que a doutrina assume um papel relevante: na feitura das leis (criação do direito); nas decisões judiciais; na actuação da administração pública e ainda na hierarquia das fontes ou das leis.
É certo que muito há a explorar quando falamos em Fontes do Direito, ou nomeadamente em doutrina, porém e segundo o objectivo que inicialmente tracei, julgo ter conseguido traduzir de forma sintética aquilo a que me propus.
Elaborado por:
· Nuno Oliveira
Bibliografia:
· Canotilho, J. J. G. (1991). Direito Constitucional. (5ª ed., pp. 783). Coimbra: Almedina.
· Conselho Superior de Magistratura (s.d). Consultado a 26/04/2009 às 15h, disponível em http://www.redecivil.mj.pt/Ordem%20Juridica.htm
· Fontes do Direito. Infopédia. Porto: Porto Editora, 2003-2009. Consultado a 26/04/2009 às 16h, disponível em http://www.infopedia.pt/$fontes-do-direito
A doutrina surge como um “conjunto das opiniões dos juristas, ou seja, resultado do estudo teórico ou dogmático do Direito”. Segundo o Concelho Superior de Magistratura (s.d), temos ainda que ter em consideração que não se deverá considerar uma verdadeira fonte de Direito sendo que, contudo, desempenha um papel de relevo enquanto elemento gerador de aperfeiçoamento científico e técnico com repercussões no resultado final do trabalho daqueles a quem cabe interpretar e aplicar as normas jurídicas. É neste sentido, que se torna importante referir algumas áreas em que a doutrina assume um papel relevante: na feitura das leis (criação do direito); nas decisões judiciais; na actuação da administração pública e ainda na hierarquia das fontes ou das leis.
É certo que muito há a explorar quando falamos em Fontes do Direito, ou nomeadamente em doutrina, porém e segundo o objectivo que inicialmente tracei, julgo ter conseguido traduzir de forma sintética aquilo a que me propus.
Elaborado por:
· Nuno Oliveira
Bibliografia:
· Canotilho, J. J. G. (1991). Direito Constitucional. (5ª ed., pp. 783). Coimbra: Almedina.
· Conselho Superior de Magistratura (s.d). Consultado a 26/04/2009 às 15h, disponível em http://www.redecivil.mj.pt/Ordem%20Juridica.htm
· Fontes do Direito. Infopédia. Porto: Porto Editora, 2003-2009. Consultado a 26/04/2009 às 16h, disponível em http://www.infopedia.pt/$fontes-do-direito
quarta-feira, 22 de abril de 2009
FONTES DE DIREITO: LEIS
Das 4 fontes de direito nós escolhemos escrever sobre leis.
Lei, é um preceito emanado de autoridade soberana. Assim pode-se definir como uma norma ou conjuntos de normas jurídicas criadas através de processos próprios do acto normativo e estabelecidos pelas entidades competentes. Toda a lei é uma regra jurídica que abrange os costumes e todas as normas do estado.
São vários os órgãos que podem legislar, são eles a Assembleia da Republica, o Governo, os Governos e Assembleias Legislativas Regionais, as Autarquias locais.
A formulação de uma lei passa por várias etapas estabelecidas pela constituição, desde a iniciativa legislativa, apreciação, discussão, aprovação e publicação da lei. Quando aprovadas pela Assembleia da República passam a designar-se de decretos, e só após a aprovação ou promulgação do Presidente da Republica e a referenda do Primeiro-Ministro, é que se designam de leis. Todas as leis são publicadas em diário da república, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor 5 dias após a sua publicação.
Anabela Vaz
Ricardo Colaço
Cet Banca e Seguros 2009
Lei, é um preceito emanado de autoridade soberana. Assim pode-se definir como uma norma ou conjuntos de normas jurídicas criadas através de processos próprios do acto normativo e estabelecidos pelas entidades competentes. Toda a lei é uma regra jurídica que abrange os costumes e todas as normas do estado.
São vários os órgãos que podem legislar, são eles a Assembleia da Republica, o Governo, os Governos e Assembleias Legislativas Regionais, as Autarquias locais.
A formulação de uma lei passa por várias etapas estabelecidas pela constituição, desde a iniciativa legislativa, apreciação, discussão, aprovação e publicação da lei. Quando aprovadas pela Assembleia da República passam a designar-se de decretos, e só após a aprovação ou promulgação do Presidente da Republica e a referenda do Primeiro-Ministro, é que se designam de leis. Todas as leis são publicadas em diário da república, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor 5 dias após a sua publicação.
Anabela Vaz
Ricardo Colaço
Cet Banca e Seguros 2009
terça-feira, 21 de abril de 2009
Fontes do Direito - o Costume
Fontes de Direito são os modos de formação ou de revelação das normas jurídicas (técnico-jurídicas).
Das 4 fontes do Direito, nós decidimos escrever sobre aquela que nos pareceu mais interessante: o Costume.
O costume não cria a lei mas influencia-a. O costume nasce de uma conduta/prática social habitual repetida, com a convicção da sua obrigatoriedade por parte da Comunidade - opinio juris vel necessitatis.
Por exemplo, nós no nosso dia-a-dia fazemos certas e determinadas coisas de uma maneira/ forma que à partida até poderíamos realizar de forma diferente, mas não o fazemos. Fazemos tal e qual como a maioria da Sociedade em que nos encontramos inseridos, da mesma forma como todos os outros cidadãos fazem/ ou estão. Embora muitas vezes até gostássemos de modificar um pouco isso, fazer as coisas de forma diferente, ser/estar diferente, etc… mas não o fazemos, ou por receio de criticas ou ate mesmo por punição de autoridades que possam existir - isto porque temos a convicção da obrigatoriedade, como se tivéssemos a obedecer a uma norma geral (mas abstracta).
Das 4 fontes do Direito, nós decidimos escrever sobre aquela que nos pareceu mais interessante: o Costume.
O costume não cria a lei mas influencia-a. O costume nasce de uma conduta/prática social habitual repetida, com a convicção da sua obrigatoriedade por parte da Comunidade - opinio juris vel necessitatis.
Por exemplo, nós no nosso dia-a-dia fazemos certas e determinadas coisas de uma maneira/ forma que à partida até poderíamos realizar de forma diferente, mas não o fazemos. Fazemos tal e qual como a maioria da Sociedade em que nos encontramos inseridos, da mesma forma como todos os outros cidadãos fazem/ ou estão. Embora muitas vezes até gostássemos de modificar um pouco isso, fazer as coisas de forma diferente, ser/estar diferente, etc… mas não o fazemos, ou por receio de criticas ou ate mesmo por punição de autoridades que possam existir - isto porque temos a convicção da obrigatoriedade, como se tivéssemos a obedecer a uma norma geral (mas abstracta).
Ana Sabino
João Guerreiro
Cet Banca e Seguros 2009
segunda-feira, 9 de março de 2009
Bibliografia
MARTINEZ, Pedro Romano. 2006. Direito dos Seguros. Apontamentos. Cascais: Principia;
MATIAS, Armindo Saraiva. 1998. Direito Bancário. Coimbra: Coimbra Editora;
MENDES, João de Castro. 1978. Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Reimpressão, Lisboa: AAFDL
SILVA, João Calvão da. 2005. Banca, Bolsa e Seguros. Direito Europeu e Português, T. I, Parte Geral, Coimbra: Coimbra Editora.
MATIAS, Armindo Saraiva. 1998. Direito Bancário. Coimbra: Coimbra Editora;
MENDES, João de Castro. 1978. Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Reimpressão, Lisboa: AAFDL
SILVA, João Calvão da. 2005. Banca, Bolsa e Seguros. Direito Europeu e Português, T. I, Parte Geral, Coimbra: Coimbra Editora.
Programa
I. Teoria e Fontes do Direito
a) o conceito de Direito;
b)as Fontes de Direito, noção e Fontes Não Legislativas: o Costume, os Princípios, a Jurisprudência e a Doutrina, respectiva caracterização e relevância no Ordenamento actualmente em vigor;
c) a Lei como Fonte do Direito, com especial referência os regulamentos e as directivas da Comunidade Europeia;
d) a aplicação da Lei, os conflitos de normas e sua resolução através das regras da hierarquia, da modernidade e da especialidade;
e) as pessoas: breve referência;
f) os contratos;
a) o conceito de Direito;
b)as Fontes de Direito, noção e Fontes Não Legislativas: o Costume, os Princípios, a Jurisprudência e a Doutrina, respectiva caracterização e relevância no Ordenamento actualmente em vigor;
c) a Lei como Fonte do Direito, com especial referência os regulamentos e as directivas da Comunidade Europeia;
d) a aplicação da Lei, os conflitos de normas e sua resolução através das regras da hierarquia, da modernidade e da especialidade;
e) as pessoas: breve referência;
f) os contratos;
II. O Sistema Financeiro Português
a) caracterização estrutural Sistema Financeiro;
b) as Fontes de Direito relevantes;
c) a Regulação e Supervisão Coordenadas do Sistema Financeiro;
III. Aspectos Essenciais do Direito Bancário
a) a Regulação e Supervisão da Banca;
b) a Disciplina da Actividade Bancária. O Segredo Bancário, referência;
c) os Títulos de Crédito e os Cartões Bancários;
d) as Contas e os Depósitos Bancários;
e) as Operações de Crédito;
IV. Aspectos Essenciais do Direito dos Seguros
a) a Regulação e Supervisão dos Seguros;
b) o Contrato de Seguro. Caracterizações e vicissitudes;
c) os Seguros do Ramo Não Vida;
d) os Seguros do Ramo Vida;
d) os Seguros do Ramo Vida;
Apresentação
Este vai ser um blogue de apoio à disciplina de Direito da Banca e dos Seguros do CET de Banca e Seguros, ministrado na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja/Instituto Politécnico de Beja.
Este blogue também é seu: participe!
Assinar:
Postagens (Atom)