Quando falamos em Fontes do Direito, surge a necessidade de, numa primeira análise, perceber ao que nos referimos, para só depois partirmos para um estudo mais aprofundado. Desta forma, é fulcral começar por definir Fontes do Direito como “(…) todas as regras e medidas que estabelecem padrões de comportamento, fixam os fins e os critérios materiais da actuação da administração e determinam o modo de decisão de litígios jurídicos independentemente da forma externa de revelação.” (Canotilho, 1991:783). Actualmente, surgem descritas na literatura como fontes do Direito, a lei, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina, porém presentemente, tem sido defendido também que os princípios fundamentais de Direito constituem fonte do Direito (Infopédia, 2009). Nesta breve abordagem irei debruçar-me, de forma sumária, sobre uma das fontes supra mencionadas, a doutrina, visando principalmente a sua definição.
A doutrina surge como um “conjunto das opiniões dos juristas, ou seja, resultado do estudo teórico ou dogmático do Direito”. Segundo o Concelho Superior de Magistratura (s.d), temos ainda que ter em consideração que não se deverá considerar uma verdadeira fonte de Direito sendo que, contudo, desempenha um papel de relevo enquanto elemento gerador de aperfeiçoamento científico e técnico com repercussões no resultado final do trabalho daqueles a quem cabe interpretar e aplicar as normas jurídicas. É neste sentido, que se torna importante referir algumas áreas em que a doutrina assume um papel relevante: na feitura das leis (criação do direito); nas decisões judiciais; na actuação da administração pública e ainda na hierarquia das fontes ou das leis.
É certo que muito há a explorar quando falamos em Fontes do Direito, ou nomeadamente em doutrina, porém e segundo o objectivo que inicialmente tracei, julgo ter conseguido traduzir de forma sintética aquilo a que me propus.
Elaborado por:
· Nuno Oliveira
Bibliografia:
· Canotilho, J. J. G. (1991). Direito Constitucional. (5ª ed., pp. 783). Coimbra: Almedina.
· Conselho Superior de Magistratura (s.d). Consultado a 26/04/2009 às 15h, disponível em http://www.redecivil.mj.pt/Ordem%20Juridica.htm
· Fontes do Direito. Infopédia. Porto: Porto Editora, 2003-2009. Consultado a 26/04/2009 às 16h, disponível em http://www.infopedia.pt/$fontes-do-direito
A doutrina surge como um “conjunto das opiniões dos juristas, ou seja, resultado do estudo teórico ou dogmático do Direito”. Segundo o Concelho Superior de Magistratura (s.d), temos ainda que ter em consideração que não se deverá considerar uma verdadeira fonte de Direito sendo que, contudo, desempenha um papel de relevo enquanto elemento gerador de aperfeiçoamento científico e técnico com repercussões no resultado final do trabalho daqueles a quem cabe interpretar e aplicar as normas jurídicas. É neste sentido, que se torna importante referir algumas áreas em que a doutrina assume um papel relevante: na feitura das leis (criação do direito); nas decisões judiciais; na actuação da administração pública e ainda na hierarquia das fontes ou das leis.
É certo que muito há a explorar quando falamos em Fontes do Direito, ou nomeadamente em doutrina, porém e segundo o objectivo que inicialmente tracei, julgo ter conseguido traduzir de forma sintética aquilo a que me propus.
Elaborado por:
· Nuno Oliveira
Bibliografia:
· Canotilho, J. J. G. (1991). Direito Constitucional. (5ª ed., pp. 783). Coimbra: Almedina.
· Conselho Superior de Magistratura (s.d). Consultado a 26/04/2009 às 15h, disponível em http://www.redecivil.mj.pt/Ordem%20Juridica.htm
· Fontes do Direito. Infopédia. Porto: Porto Editora, 2003-2009. Consultado a 26/04/2009 às 16h, disponível em http://www.infopedia.pt/$fontes-do-direito
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