quinta-feira, 30 de abril de 2009

O que é a Jurisprudência?

A palavra “Jurisprudência” é susceptível de mais de um significado. Usa-se frequentemente para designar a orientação geral seguida pelos tribunais no julgamento dos diversos casos concretos da vida social. Outras vezes, é entendida como o conjunto de decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos.
Tais decisões podem assumir a forma de:
· Sentenças – quando proferidas por um tribunal singular;
· Acórdãos – quando proferidas por um tribunal colectivo.
Uma questão que se coloca é a de saber esses modos de decidir têm validade além do respectivo processo, criando regras para casos futuros. O juiz tem de julgar unicamente de “harmonia com a lei e a sua consciência” (art.º 8.º do Código Civil), sendo perfeitamente irrelevante que a sua decisão contrarie a que tenha sido tomada por outro tribunal, ainda que de categoria mais elevada.
A Jurisprudência não é a fonte imediata do Direito, na actual Ordem Jurídica Portuguesa. Contudo, na medida em que ao longo dos tempos vai explicando uma determinada consciência jurídica geral, contribuindo para a formação de verdadeiras normas jurídica.

Rui Mestre
Pedro Infante

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Fonte de Direito - Jurisprudência

Começo por dizer que, jurisprudência refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais.
Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da Lei". Estatutos que articulam as regras da Lei, com raras referências a situações factuais.
Jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o Supremo Tribunal de Justiça.
A aplicação real destes estatutos para fatos é deixada para Juízes, que consideram não só o estatuto mas também outras regras legais relevantes para se chegar a uma decisão judicial, por isso, a "ciência".
Assim, jurisprudência pode-se referir a Lei baseada em casos, ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato.
A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo-Saxónica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.
A jurisprudência não é no sistema jurídico Português, fonte de Direito. Até 1996 a jurisprudência era em Portugal fonte de Direito, enquanto assentos, que consistem em normas ditadas pelo Tribunal de Contas ou pelo pleno Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência, em efeitos futuros (art. 2º Cod. Civil). Tal disposição foi revogada, por violar o princípio da separação de poderes. Em Portugal as decisões judiciais podem assumir a forma de Sentenças, quando proferidas por um tribunal singular (por 1 Juiz), ou, Acordam, quando proferidas por um tribunal colectivo (pelo menos 3 juízes).


Rui Rui

Cet Banca e Seguros - 2009

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Fonte de Direito: o Costume

É um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso constante e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado. O costume que deve ser objecto do estudo do direito é o costume jurídico, ou seja, é aquele capaz de gerar direitos e obrigações. O costume sem esta essência é o costume apenas de convivência social, sem nenhuma repercussão no mundo jurídico. Em versão mais simplificada pode-se resumir a definição do costume como normas de direito que surgem por motivos práticos da sociedade, quando, na ausência da norma legal específica a determinada situação, a necessidade de disciplina leva o povo a criar regras não escritas que, assimiladas de forma geral e por grande período de tempo, ganham carácter de afectividade e passam a merecer o respeito daqueles que a utilizam, o que conduz a serem prestigiadas e observadas pelo Estado.
Susana Leocádio Cet Banca e Seguros 2009

Fontes do Direito - Doutrina

Quando falamos em Fontes do Direito, surge a necessidade de, numa primeira análise, perceber ao que nos referimos, para só depois partirmos para um estudo mais aprofundado. Desta forma, é fulcral começar por definir Fontes do Direito como “(…) todas as regras e medidas que estabelecem padrões de comportamento, fixam os fins e os critérios materiais da actuação da administração e determinam o modo de decisão de litígios jurídicos independentemente da forma externa de revelação.” (Canotilho, 1991:783). Actualmente, surgem descritas na literatura como fontes do Direito, a lei, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina, porém presentemente, tem sido defendido também que os princípios fundamentais de Direito constituem fonte do Direito (Infopédia, 2009). Nesta breve abordagem irei debruçar-me, de forma sumária, sobre uma das fontes supra mencionadas, a doutrina, visando principalmente a sua definição.
A doutrina surge como um “conjunto das opiniões dos juristas, ou seja, resultado do estudo teórico ou dogmático do Direito”. Segundo o Concelho Superior de Magistratura (s.d), temos ainda que ter em consideração que não se deverá considerar uma verdadeira fonte de Direito sendo que, contudo, desempenha um papel de relevo enquanto elemento gerador de aperfeiçoamento científico e técnico com repercussões no resultado final do trabalho daqueles a quem cabe interpretar e aplicar as normas jurídicas. É neste sentido, que se torna importante referir algumas áreas em que a doutrina assume um papel relevante: na feitura das leis (criação do direito); nas decisões judiciais; na actuação da administração pública e ainda na hierarquia das fontes ou das leis.
É certo que muito há a explorar quando falamos em Fontes do Direito, ou nomeadamente em doutrina, porém e segundo o objectivo que inicialmente tracei, julgo ter conseguido traduzir de forma sintética aquilo a que me propus.

Elaborado por:
· Nuno Oliveira


Bibliografia:
· Canotilho, J. J. G. (1991). Direito Constitucional. (5ª ed., pp. 783). Coimbra: Almedina.

· Conselho Superior de Magistratura (s.d). Consultado a 26/04/2009 às 15h, disponível em http://www.redecivil.mj.pt/Ordem%20Juridica.htm

· Fontes do Direito. Infopédia. Porto: Porto Editora, 2003-2009. Consultado a 26/04/2009 às 16h, disponível em http://www.infopedia.pt/$fontes-do-direito

quarta-feira, 22 de abril de 2009

FONTES DE DIREITO: LEIS

Das 4 fontes de direito nós escolhemos escrever sobre leis.
Lei, é um preceito emanado de autoridade soberana. Assim pode-se definir como uma norma ou conjuntos de normas jurídicas criadas através de processos próprios do acto normativo e estabelecidos pelas entidades competentes. Toda a lei é uma regra jurídica que abrange os costumes e todas as normas do estado.
São vários os órgãos que podem legislar, são eles a Assembleia da Republica, o Governo, os Governos e Assembleias Legislativas Regionais, as Autarquias locais.
A formulação de uma lei passa por várias etapas estabelecidas pela constituição, desde a iniciativa legislativa, apreciação, discussão, aprovação e publicação da lei. Quando aprovadas pela Assembleia da República passam a designar-se de decretos, e só após a aprovação ou promulgação do Presidente da Republica e a referenda do Primeiro-Ministro, é que se designam de leis. Todas as leis são publicadas em diário da república, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor 5 dias após a sua publicação.

Anabela Vaz
Ricardo Colaço
Cet Banca e Seguros 2009

terça-feira, 21 de abril de 2009

Fontes do Direito - o Costume

Fontes de Direito são os modos de formação ou de revelação das normas jurídicas (técnico-jurídicas).
Das 4 fontes do Direito, nós decidimos escrever sobre aquela que nos pareceu mais interessante: o Costume.
O costume não cria a lei mas influencia-a. O costume nasce de uma conduta/prática social habitual repetida, com a convicção da sua obrigatoriedade por parte da Comunidade - opinio juris vel necessitatis.
Por exemplo, nós no nosso dia-a-dia fazemos certas e determinadas coisas de uma maneira/ forma que à partida até poderíamos realizar de forma diferente, mas não o fazemos. Fazemos tal e qual como a maioria da Sociedade em que nos encontramos inseridos, da mesma forma como todos os outros cidadãos fazem/ ou estão. Embora muitas vezes até gostássemos de modificar um pouco isso, fazer as coisas de forma diferente, ser/estar diferente, etc… mas não o fazemos, ou por receio de criticas ou ate mesmo por punição de autoridades que possam existir - isto porque temos a convicção da obrigatoriedade, como se tivéssemos a obedecer a uma norma geral (mas abstracta).


Ana Sabino
João Guerreiro
Cet Banca e Seguros 2009