É um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso constante e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado. O costume que deve ser objecto do estudo do direito é o costume jurídico, ou seja, é aquele capaz de gerar direitos e obrigações. O costume sem esta essência é o costume apenas de convivência social, sem nenhuma repercussão no mundo jurídico. Em versão mais simplificada pode-se resumir a definição do costume como normas de direito que surgem por motivos práticos da sociedade, quando, na ausência da norma legal específica a determinada situação, a necessidade de disciplina leva o povo a criar regras não escritas que, assimiladas de forma geral e por grande período de tempo, ganham carácter de afectividade e passam a merecer o respeito daqueles que a utilizam, o que conduz a serem prestigiadas e observadas pelo Estado.
Susana Leocádio Cet Banca e Seguros 2009
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