segunda-feira, 4 de maio de 2009

Lei como fonte do Direito

A palavra “Lei” tem uma grande diversidade de significados, debruçámo-nos pelos que julgamos serem mais pertinentes e faremos uma breve exposição do que entendemos por lei, ficando ainda muito por dizer, já que é um tema complexo com muito a ele associado.
A necessidade e importância das leis da sua criação e existência, é clara. É, e sempre será necessário criar normas que regulem os comportamentos em sociedade, para assim, evitar e minimizar conflitos e moldar o próprio comportamento humano, promovendo a solidariedade e o respeito entre todos. E é também imperativo que tais normas sejam respeitadas independentemente de se concordar com elas ou não. Em caso de incumprimento à que garantir por outros meios, nomeadamente os tribunais, a sua imposição e reparação.
A lei é uma fonte directa e imediata de criação ou formação das normas jurídicas do Direito. No seu sentido mais amplo o termo “lei” significa sempre uma ordenação ou um imperativo emanado de um órgão ( Assembleia da República, Governo, Assembleias Municipais, União Europeia, Camâras Municipais ), com competências ou poder para a sua criação, de modo a legislar e ordenar com positividade, os comportamentos regulares das pessoas no seu relacionamento social. Neste sentido, o Código Cívil no seu artigo 1º. define “lei” como, “toda a disposição genérica provinda dos órgãos estaduais competentes”.
Por outro lado, no que respeita ao acto em si e que resulta do exercicío de um dos poderes do Estado, o seu poder legislativo, este consta no artigo 112º. da Constituição da República que refere os “actos legislativos” como sendo “leis, decretos-lei e os decretos legislativos regionais”. Existe então esta diferença entre lei como fonte e lei como acto próprio das funções ou poderes do Estado.
Como exemplo de lei ou norma jurídica temos a Constituição da República que está no lugar cimeiro da hierarquia das leis e que se apresenta como lei suprema do país, lei fundamental do Estado e fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, bem como os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Nenhuma outra pode dispor em contrário desta, devem sim, pautar-se pelo seu conteúdo.


Bibliografia
Mendes, João Castro - «Introdução ao Estudo do Direito», Lisboa, Edição de 1994
«Constituição da República Portuguesa», Versão de 1997
Aulas do Prof. Dr. Hugo Lança da Silva

Trabalho realizado por:
Célia Callapez
Heloisa Souza

Nenhum comentário: