Nome | Módulo I | Modulo II | Módulo III |
Cristina Alexandra Fialho | 1,5 | ||
João Marques Guerreiro | 1,9 | ||
Ana Martins Sabino | 2,9 | ||
Rui Manuel Mestre | 1,9 | ||
Anabela Vaz | 2,9 | ||
Heloisa Pereira | 1,4 | ||
Ricardo Ramalho | 1,7 | ||
Célia Pires Callapez | 2,2 | ||
Pedro Alfaiate Infante | 2,2 | ||
Susana Conceição Leocádio | 2,4 | ||
Bruno Miguel Barbosa | 1,9 | ||
Nuno Miguel Oliveira | 2 | ||
Ricardo Jorge Colaço | 2,3 | ||
Rui Teixeira Rua | 2,4 | ||
Anderson Cruz Santos | 2,2 |
sábado, 16 de maio de 2009
Notas Módulo I (0 a 4 valores)
quinta-feira, 7 de maio de 2009
Fonte de Direito - Jurisprudência
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
O significado mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais.Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da lei". Estatutos articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais. A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST. "Jurisprudência" pode-se referir a "lei baseada em casos", ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato. A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo-Saxônica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.
Ricardo Ramalho
Bruno Barbosa
O significado mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais.Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da lei". Estatutos articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais. A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST. "Jurisprudência" pode-se referir a "lei baseada em casos", ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato. A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo-Saxônica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.
Ricardo Ramalho
Bruno Barbosa
segunda-feira, 4 de maio de 2009
Lei como fonte do Direito
A palavra “Lei” tem uma grande diversidade de significados, debruçámo-nos pelos que julgamos serem mais pertinentes e faremos uma breve exposição do que entendemos por lei, ficando ainda muito por dizer, já que é um tema complexo com muito a ele associado.
A necessidade e importância das leis da sua criação e existência, é clara. É, e sempre será necessário criar normas que regulem os comportamentos em sociedade, para assim, evitar e minimizar conflitos e moldar o próprio comportamento humano, promovendo a solidariedade e o respeito entre todos. E é também imperativo que tais normas sejam respeitadas independentemente de se concordar com elas ou não. Em caso de incumprimento à que garantir por outros meios, nomeadamente os tribunais, a sua imposição e reparação.
A lei é uma fonte directa e imediata de criação ou formação das normas jurídicas do Direito. No seu sentido mais amplo o termo “lei” significa sempre uma ordenação ou um imperativo emanado de um órgão ( Assembleia da República, Governo, Assembleias Municipais, União Europeia, Camâras Municipais ), com competências ou poder para a sua criação, de modo a legislar e ordenar com positividade, os comportamentos regulares das pessoas no seu relacionamento social. Neste sentido, o Código Cívil no seu artigo 1º. define “lei” como, “toda a disposição genérica provinda dos órgãos estaduais competentes”.
Por outro lado, no que respeita ao acto em si e que resulta do exercicío de um dos poderes do Estado, o seu poder legislativo, este consta no artigo 112º. da Constituição da República que refere os “actos legislativos” como sendo “leis, decretos-lei e os decretos legislativos regionais”. Existe então esta diferença entre lei como fonte e lei como acto próprio das funções ou poderes do Estado.
Como exemplo de lei ou norma jurídica temos a Constituição da República que está no lugar cimeiro da hierarquia das leis e que se apresenta como lei suprema do país, lei fundamental do Estado e fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, bem como os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Nenhuma outra pode dispor em contrário desta, devem sim, pautar-se pelo seu conteúdo.
Bibliografia
Mendes, João Castro - «Introdução ao Estudo do Direito», Lisboa, Edição de 1994
«Constituição da República Portuguesa», Versão de 1997
Aulas do Prof. Dr. Hugo Lança da Silva
Trabalho realizado por:
Célia Callapez
Heloisa Souza
A necessidade e importância das leis da sua criação e existência, é clara. É, e sempre será necessário criar normas que regulem os comportamentos em sociedade, para assim, evitar e minimizar conflitos e moldar o próprio comportamento humano, promovendo a solidariedade e o respeito entre todos. E é também imperativo que tais normas sejam respeitadas independentemente de se concordar com elas ou não. Em caso de incumprimento à que garantir por outros meios, nomeadamente os tribunais, a sua imposição e reparação.
A lei é uma fonte directa e imediata de criação ou formação das normas jurídicas do Direito. No seu sentido mais amplo o termo “lei” significa sempre uma ordenação ou um imperativo emanado de um órgão ( Assembleia da República, Governo, Assembleias Municipais, União Europeia, Camâras Municipais ), com competências ou poder para a sua criação, de modo a legislar e ordenar com positividade, os comportamentos regulares das pessoas no seu relacionamento social. Neste sentido, o Código Cívil no seu artigo 1º. define “lei” como, “toda a disposição genérica provinda dos órgãos estaduais competentes”.
Por outro lado, no que respeita ao acto em si e que resulta do exercicío de um dos poderes do Estado, o seu poder legislativo, este consta no artigo 112º. da Constituição da República que refere os “actos legislativos” como sendo “leis, decretos-lei e os decretos legislativos regionais”. Existe então esta diferença entre lei como fonte e lei como acto próprio das funções ou poderes do Estado.
Como exemplo de lei ou norma jurídica temos a Constituição da República que está no lugar cimeiro da hierarquia das leis e que se apresenta como lei suprema do país, lei fundamental do Estado e fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, bem como os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Nenhuma outra pode dispor em contrário desta, devem sim, pautar-se pelo seu conteúdo.
Bibliografia
Mendes, João Castro - «Introdução ao Estudo do Direito», Lisboa, Edição de 1994
«Constituição da República Portuguesa», Versão de 1997
Aulas do Prof. Dr. Hugo Lança da Silva
Trabalho realizado por:
Célia Callapez
Heloisa Souza
Esboço do teste
Por solicitação da discente Anabela VAz, aqui fica um Esboço do Teste de Direito da Banca e Seguros (Parte de Introdução ao Direito)
1. O que entende por doutrina.
2. Disserte sobre Regulamentos da União Europeia.
3. Quais os requisitos que justificam a Interdição, para que existe e como é o processo!
4. Distinga Associações de Fundações.
5. O que entende por contratos de adesão.
1. O que entende por doutrina.
2. Disserte sobre Regulamentos da União Europeia.
3. Quais os requisitos que justificam a Interdição, para que existe e como é o processo!
4. Distinga Associações de Fundações.
5. O que entende por contratos de adesão.
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