sábado, 16 de maio de 2009

Notas Módulo I (0 a 4 valores)

Nome

Módulo I

Modulo II

Módulo III

Cristina Alexandra Fialho

1,5

1,25

João Marques Guerreiro

1,9

0,00

Ana Martins Sabino

2,9

7,00

Rui Manuel Mestre

1,9

5,25

Anabela Vaz

2,9

5,75

Heloisa Pereira

1,4

4,25

Ricardo Ramalho

1,7

4,00

Célia Pires Callapez

2,2

5,25

Pedro Alfaiate Infante

2,2

4,50

Susana Conceição Leocádio

2,4

2,25

Bruno Miguel Barbosa

1,9

4,25

Nuno Miguel Oliveira

2

5,00

Ricardo Jorge Colaço

2,3

5,50

Rui Teixeira Rua

2,4

5,25

Anderson Cruz Santos

2,2

2,50

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Fonte de Direito - Jurisprudência

Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
O significado mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais.Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da lei". Estatutos articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais. A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST. "Jurisprudência" pode-se referir a "lei baseada em casos", ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato. A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo-Saxônica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.


Ricardo Ramalho
Bruno Barbosa

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Lei como fonte do Direito

A palavra “Lei” tem uma grande diversidade de significados, debruçámo-nos pelos que julgamos serem mais pertinentes e faremos uma breve exposição do que entendemos por lei, ficando ainda muito por dizer, já que é um tema complexo com muito a ele associado.
A necessidade e importância das leis da sua criação e existência, é clara. É, e sempre será necessário criar normas que regulem os comportamentos em sociedade, para assim, evitar e minimizar conflitos e moldar o próprio comportamento humano, promovendo a solidariedade e o respeito entre todos. E é também imperativo que tais normas sejam respeitadas independentemente de se concordar com elas ou não. Em caso de incumprimento à que garantir por outros meios, nomeadamente os tribunais, a sua imposição e reparação.
A lei é uma fonte directa e imediata de criação ou formação das normas jurídicas do Direito. No seu sentido mais amplo o termo “lei” significa sempre uma ordenação ou um imperativo emanado de um órgão ( Assembleia da República, Governo, Assembleias Municipais, União Europeia, Camâras Municipais ), com competências ou poder para a sua criação, de modo a legislar e ordenar com positividade, os comportamentos regulares das pessoas no seu relacionamento social. Neste sentido, o Código Cívil no seu artigo 1º. define “lei” como, “toda a disposição genérica provinda dos órgãos estaduais competentes”.
Por outro lado, no que respeita ao acto em si e que resulta do exercicío de um dos poderes do Estado, o seu poder legislativo, este consta no artigo 112º. da Constituição da República que refere os “actos legislativos” como sendo “leis, decretos-lei e os decretos legislativos regionais”. Existe então esta diferença entre lei como fonte e lei como acto próprio das funções ou poderes do Estado.
Como exemplo de lei ou norma jurídica temos a Constituição da República que está no lugar cimeiro da hierarquia das leis e que se apresenta como lei suprema do país, lei fundamental do Estado e fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, bem como os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Nenhuma outra pode dispor em contrário desta, devem sim, pautar-se pelo seu conteúdo.


Bibliografia
Mendes, João Castro - «Introdução ao Estudo do Direito», Lisboa, Edição de 1994
«Constituição da República Portuguesa», Versão de 1997
Aulas do Prof. Dr. Hugo Lança da Silva

Trabalho realizado por:
Célia Callapez
Heloisa Souza

Esboço do teste

Por solicitação da discente Anabela VAz, aqui fica um Esboço do Teste de Direito da Banca e Seguros (Parte de Introdução ao Direito)

1. O que entende por doutrina.
2. Disserte sobre Regulamentos da União Europeia.
3. Quais os requisitos que justificam a Interdição, para que existe e como é o processo!
4. Distinga Associações de Fundações.
5. O que entende por contratos de adesão.